DA ASSOCIAÇÃO E DOS SEUS OBJETIVOS
Art. 1º A ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES FISCAIS DE TRIBUTOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA – AFIMTE é uma entidade de classe de âmbito municipal, com tempo de duração indeterminado, sem fins lucrativos, que congrega os Agentes Fiscais de Tributos do Município de Teresina e visa à defesa de suas prerrogativas, direitos e interesses, pugnando pela eficiência da administração tributária municipal e pela ética profissional.
§ 1º Para efeito deste Estatuto, a classe dos Agentes Fiscais de Tributos é composta de servidores municipais, que têm a competência privativa, vinculada e obrigatória de proceder ao lançamento de tributos, conforme o disposto na Lei Orgânica do Município de Teresina.
§ 2º A AFIMTE tem sede e foro na cidade de Teresina.
Art. 2º A Associação dos Agentes Fiscais de Tributos do Município de Teresina, no cumprimento de suas finalidades, respeitados os direitos de seus associados, o disposto neste Estatuto e na legislação civil pertinente, cuidará principalmente de:
I – congregar os Agentes Fiscais de Tributos Municipais, desenvolvendo a solidariedade de classe e o espírito de unidade;
II – defender os direitos e interesses individuais e coletivos dos associados, inclusive na instância judicial, relativo aos atos praticados em razão do cargo;
III – manter intercâmbio com as entidades congêneres, agindo solidariamente na defesa dos interesses da classe fiscal;
IV – defender um ordenamento jurídico – tributário justo para os Municípios;
V – formular propostas que visem ao desenvolvimento técnico e a modernização da administração fazendária municipal, de forma a atingir eficientemente seus objetivos quanto à fiscalização, à arrecadação e à administração dos tributos;
VI – participar ativamente da Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais – FENAFIM, defendendo seus objetivos e cumprindo suas decisões;
VII – desenvolver esforços para a valorização perante as entidades públicas e privadas e a sociedade em geral da função pública exercida pelo Agente Fiscal de Tributos Municipais;
VIII – pugnar pela profissionalização e o aperfeiçoamento técnico-científico do Agente Fiscal de Tributos Municipais;
IX – garantir os direitos dos associados estabelecidos na lei orgânica municipal, no estatuto do servidor público e na legislação específica;
X – defender os direitos e as garantias constitucionais asseguradas aos servidores fiscais, bem como apoiar, nesse sentido, a luta dos demais servidores municipais; e
XI – editar livros e periódicos, que tratem de assuntos de interesse dos seus associados. (Incluído pela Resolução nº 002, de 2007).
DO QUADRO SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS ASSOCIADOS E SEUS DEPENDENTES
Art. 3º O quadro social da AFIMTE é formado por Agentes Fiscais de Tributos Municipais ativos e inativos, observado o disposto no § 1º, do art. 1º, deste Estatuto
§ 1º São sócios fundadores todos aqueles que participaram da Assembléia Geral de Constituição desta Entidade;
§ 2º São sócios efetivos todos os Agentes Fiscais de Tributos Municipais filiados à Entidade.
§ 3º São dependentes do Associado o cônjuge ou companheiro (a) e os filhos.
DA ADMISSÃO E DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL
Art. 4º A admissão do Agente Fiscal de Tributos municipais, no quadro social da AFIMTE far-se-á mediante o preenchimento da Ficha de Filiação devidamente homologada pelo Presidente da Entidade e atendidas as normas do presente Estatuto.
Art. 5º Todo associado fica obrigado ao pagamento de uma contribuição mensal em favor da AFIMTE, no valor correspondente a 01% (Hum por cento) da Gratificação de Produtividade Fiscal, descontada em folha de pagamento, para custeio da Entidade.
Art. 5º Todo associado fica obrigado ao pagamento, mediante desconto em folha de pagamento em favor da AFIMTE: (Redação dada pela Resolução nº 002, de 2007).
I – de uma contribuição mensal ordinária, no valor correspondente a 01% (Hum por cento) da Gratificação de Produtividade Fiscal e da Gratificação de Produtividade Operacional, para custeio da Entidade; e (Incluído pela Resolução nº 002, de 2007).
II – de uma contribuição mensal especial e temporária, para constituição do Fundo de Greve, a ser utilizada no custeio das despesas surgidas em razão da realização de movimento de greve, autorizada nos termos do art. 15. (Incluído pela Resolução nº 002, de 2007).
§ 1º Havendo descontinuidade no pagamento da contribuição prevista no caput deste artigo, o associado será notificado para no prazo de 30 (trinta) dias regularizar a situação perante a Entidade.
§ 1º Havendo descontinuidade no pagamento das contribuições previstas nos incisos do caput, o associado será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizar a situação perante a Entidade. (Redação dada pela Resolução nº 002, de 2007).
§ 2º O não atendimento aos termos da notificação prevista no parágrafo anterior, constitui justa causa para efeito de exclusão do associado do quadro social da Entidade.
Dos Impedimentos e da exclusão do Associado
Art. 6º Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, nos termos e na forma prevista neste Estatuto.
Art. 7º O associado só poderá ser excluído do quadro social da Entidade, havendo justa causa, por deliberação fundamentada da Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes.
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
CAPITULO I
DOS DIREITOS DOS SÓCIOS
Art. 8º São direitos dos associados:
I – participar das Assembléias Gerais com direito a voto;
II – participar em igualdade de condições de todas as atividades sociais, recreativas e culturais realizadas pela AFIMTE;
III – utilizar as dependências da sede social e administrativa da AFIMTE;
IV – usufruir dos benefícios e serviços prestados pela AFIMTE;
V – propor reforma estatutária;
VI – demitir-se do quadro social da AFIMTE, quando entender necessário;
VII – votar e ser votado;
VIII – ter assegurada a defesa dos direitos e vantagens inerentes ao cargo de agente fiscal de tributos municipais, previstos na Lei Orgânica Municipal e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
IX – formular propostas que visem ao engrandecimento e modernização da Entidade;
X– participar dos órgãos sociais da AFIMTE, na forma do presente Estatuto;
XI – requerer convocação de Assembléia Geral Extraordinária, quando o pedido for subscrito por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados;
XII – recorrer à Assembléia Geral de qualquer decisão, denegatória de direitos; e
XIII – examinar as contas referentes às receitas e despesas da associação, quando julgar necessário.
§ 1º O acesso à sede social dependerá de Identificação junto à portaria;
§ 2º O exercício do direito, previsto no inciso VII deste artigo, dependerá do cumprimento da obrigação estabelecida no caput do art. 5º deste Estatuto.
DOS DEVERES DOS SOCIOS
Art. 9º São deveres dos associados:
I – cumprir as normas do presente Estatuto e dos seus regulamentos;
II – cumprir as decisões dos órgãos sociais da Entidade;
III – Pagar pontualmente a contribuição mensal estabelecida no caput do art. 5º deste Estatuto;
III – pagar, pontualmente, as contribuições mensais estabelecidas nos incisos do caput do art. 5º; (Redação dada pela Resolução nº 002, de 2007).
IV – desempenhar com eficiência o cargo para o qual foi eleito nos órgãos sociais da Entidade;
V – levar ao conhecimento dos órgãos sociais fatos e proposições que interesse às finalidades da AFIMTE;
VI – zelar pelo patrimônio da AFIMTE; e
VII – indenizar a AFIMTE, em moeda corrente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, por qualquer dano causado à Entidade.
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Art. 10. Os órgãos sociais da AFIMTE, compreendem:
a) ASSEMBLÉIA GERAL;
b) DIRETORIA EXECUTIVA;
c) CONSELHO FISCAL
§ 1º Não haverá qualquer remuneração pelo exercício de cargos nos órgãos sociais.
§ 2º Todo processo decisório, dentro dos órgãos sociais, far-se-á por voto direto e aberto, exceto a eleição dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, sendo vedada a representação por procuração.
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 11. A Assembléia Geral é a reunião de todos os associados, em pleno gozo de seus direitos, convocados no prazo e na forma deste Estatuto.
§ 1º A convocação da Assembléia Geral, far-se-á por Edital afixado na sede da AFIMTE, na Divisão de Fiscalização e/ou publicado em jornal de grande circulação na cidade de Teresina, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias de sua realização.
§ 2º As reuniões da Assembléia Geral serão presididas pelo Presidente da Entidade, e na falta ou impedimento deste pelo seu substituto legal.
Art. 12. A Assembléia Geral, cujas deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes, exceto para os casos previstos nos incisos III, V, VI e VII, do artigo 15, cuja decisão será tomada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos presentes, reunir-se-á:
I – em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados quites com a tesouraria; ou
II – em segunda convocação, meia hora depois de marcada para primeira convocação, com 1/5 (um quinto) dos associados, em pleno gozo de seus direitos.
Art. 13. A Assembléia Geral se reunirá em sessão ordinária:
I – no segundo mês de cada ano para deliberar sobre as contas da Diretoria Executiva da AFIMTE, relativas ao exercício anterior;
II – no último bimestre de cada ano, para aprovação do orçamento anual da Entidade, relativo ao exercício seguinte; e
III – no mês de dezembro, dos anos ímpares, para eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da AFIMTE.
Art. 14. A convocação extraordinária da Assembléia Geral far-se-á:
I – pelo Presidente da Entidade;
II – pela maioria absoluta dos membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal; ou
III – a requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados, na forma deste Estatuto.
Parágrafo Único. Na sessão extraordinária, a Assembléia Geral somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 15. É da competência exclusiva da Assembléia Geral:
I – Decidir, originariamente ou em revisão, sobre qualquer matéria de interesse da AFIMTE;
II – julgar, anualmente, as contas prestadas pela Diretoria Executiva, após parecer do conselho fiscal, determinando, se for o caso, as providências cabíveis;
III – reformar, no todo ou em parte, este Estatuto;
IV – aprovar a proposta orçamentária;
V – aprovar, previamente, a alienação de bens imóveis
VI – julgar os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, nos termos e na forma estatutária;
VII – deliberar sobre a dissolução da Entidade, devendo os bens remanescentes serem destinados a instituição de caridade, reconhecida pelo Poder Público;
VIII – eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal na forma prevista neste Estatuto; e
IX – autorizar a arrecadação da contribuição mensal estabelecida no inciso II do caput do art. 5º. (Incluído pela Resolução nº 002, de 2007).
Parágrafo Único. Para as deliberações a que se referem os incisos III, V, VI e VII, deste artigo, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art.16. A Diretoria Executiva da AFIMTE compõe-se de:
I – um Presidente e um Vice-Presidente;
II – 1º e 2º Secretários;
III – 1º e 2º Tesoureiros;
IV – um Diretor Jurídico;
V – um Vice-Diretor Jurídico;
VI – um Diretor Sócio-Cultural;
VII – um Vice- Diretor Sócio-Cultural;
VIII – um Diretor de Esportes; e
IX – um Vice-Diretor de esportes.
§ 1º O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 02 (dois) anos, permitida reeleição para um único período subseqüente.
§ 2º Perderá o mandato o membro da Diretoria Executiva que for omisso no desempenho de suas funções, ou que infringir as normas do presente Estatuto e de seus regulamentos, nos termos do parágrafo único do art. 17, deste Estatuto.
Art. 17. O membro da Diretoria Executiva que, sem justificativa, deixar de comparecer às reuniões convocadas na forma do artigo 19, deste Estatuto, ficará sujeito às seguintes penalidades:
I – advertência, no caso do não atendimento a 02 (duas) convocações consecutivas; e
II – perda do mandato, no caso de não atendimento a 03 (três) convocações consecutivas.
Parágrafo Único. A advertência será feita, por escrito, ao membro faltoso, pelo Presidente da Diretoria Executiva e a perda do mandato será decretada pela maioria absoluta dos membros da Diretoria, em votação secreta, assegurado recurso à Assembléia Geral.
Art. 18. Compete à Diretoria Executiva:
I – zelar pela guarda deste Estatuto, dos seus regulamentos e conservar o patrimônio da Entidade;
II – administrar, política e financeiramente a AFIMTE, estabelecendo planos de ação;
III – atuar efetivamente, segundo as finalidades da AFIMTE, em defesa da Fiscalização Tributária Municipal e na conscientização da categoria;
IV – promover a realização de congressos, simpósios, encontros ou de qualquer outra reunião dos Fiscais de Tributos Municipais;
V – propor reforma estatutária;
VI – nomear secretário, tesoureiro, diretor jurídico, diretor sócio–cultural e diretor de esportes em caso de vacância dos respectivos cargos;
VII – convocar Assembléia Geral Extraordinária na forma deste Estatuto;
VIII – apresentar, no segundo mês de cada ano, à Assembléia Geral, para julgamento, a prestação de contas referente ao exercício anterior, após parecer do conselho Fiscal;
IX – apresentar, até o mês de outubro de cada ano a proposta orçamentária anual da Entidade para aprovação na Assembléia Geral;
X – contratar e/ou dispensar empregados ou prestadores de serviços;
XI – publicar, mensalmente, o balancete contábil da Entidade; e
XII – publicar anualmente o balanço patrimonial, a demonstração do superávit ou déficit, as demonstrações das mutações do patrimônio social e notas explicativas.
Art. 19. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma (01) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente, ou pela maioria absoluta dos membros da Diretoria, com antecedência nunca inferior a 05 (cinco) dias.
§ 1º A Diretoria Executiva, cujas deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes, reunir-se-á com a maioria absoluta dos seus membros.
§ 2º Todos os membros da Diretoria Executiva terão direito a voto.
Do Presidente e do Vice-Presidente
Art. 20. Compete ao Presidente:
I – cumprir as normas do presente Estatuto e dos seus regulamentos;
II – convocar e presidir a Assembléia Geral na forma estatutária;
III – representar a AFIMTE, em juízo ou fora dele;
IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
V – despachar o expediente ordinário e assinar a correspondência e atos das reuniões que presidir;
VI – autorizar os pagamentos e assinar, conjuntamente com o tesoureiro, cheques, recibos e ordens de pagamentos;
VII – contratar e dispensar empregados ou prestadores de serviços, quando se fizer necessário;
VIII – delegar poderes aos demais membros da Diretoria Executiva;
IX – desempenhar as demais atividades inerentes ao cargo; e
X – organizar e presidir o Conselho Editorial. (Incluído pela Resolução nº 002, de 2007).
Art. 21. Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente nas suas faltas e/ou impedimentos;
II – assumir, definitivamente, o cargo de Presidente, em caso de vacância; e
III – exercer todas as funções delegadas pelo Presidente.
Parágrafo Único. Vagando o cargo de vice-presidente, assumirá interinamente, o 1º Secretário da Entidade, até que no prazo de 30 (trinta) dias seja eleito em Assembléia Geral convocada na forma do art. 11, § 1º, deste Estatuto, o novo Vice-Presidente.
DOS SECRETÁRIOS
Art.22. Compete ao 1º Secretário:
I – cumprir as normas do presente Estatuto e dos seus regulamentos;
II – redigir Ata das reuniões da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral;
III – expedir e arquivar correspondências;
IV – organizar e superintender o funcionamento da Secretaria;
V – manter, na sede Administrativa da AFIMTE, sob sua guarda, os documentos da Entidade, exceto os referentes ao movimento da tesouraria;
VI – redigir e assinar os atos convocatórios de reuniões da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral;
VII – exercer todas as funções delegadas pelo Presidente da Entidade;
VIII – zelar pelo patrimônio da AFIMTE; e
IX – manter intercâmbio com as entidades congêneres na área de sua atuação.
Art. 23. Compete ao 2º Secretário:
I – substituir o 1º secretário nas suas faltas e /ou impedimentos;
II – assumir, definitivamente, o cargo de 1º secretário, em caso de vacância; e
III – exercer todas as funções delegadas pelo Presidente da Entidade.
DOS TESOUREIROS
Art. 24. Compete ao 1º Tesoureiro:
I – cumprir as normas do presente Estatuto e dos seus regulamentos;
II – apresentar, mensalmente, à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal o balancete das atividades financeiras da AFIMTE;
III – fornecer ao contador, todas as informações relativas a receitas e despesas da Entidade, a fim de que a escrita contábil da AFIMTE esteja sempre atualizada;
IV – ter sob seu controle e responsabilidade, na sede administrativa da AFIMTE, os livros contábeis, Demonstrativos Financeiros, Balancetes, talões de cheques, notas fiscais com respectivos recibos e outros documentos necessários ao perfeito funcionamento da tesouraria;
V – assinar, conjuntamente, com o Presidente cheques, recibos, autorizações e/ou ordens de pagamentos;
VI – zelar pelo patrimônio da AFIMTE;
VII – exercer todas as funções delegadas pelo Presidente da Entidade;
VIII – manter intercâmbio com as entidades congêneres, na área de sua atuação; e
IX – apresentar, anualmente, à Diretoria Executiva e ao conselho fiscal o balanço patrimonial, a demonstração do superávit ou déficit, as demonstrações das mutações do patrimônio social e notas explicativas.
Art. 25. Compete ao 2º Tesoureiro:
I – substituir o 1º tesoureiro nas suas faltas e/ou impedimentos;
II – assumir, definitivamente, o cargo de 1º tesoureiro, em caso de vacância; e
III – exercer todas as funções delegadas pelo Presidente da Entidade.
Do Diretor Jurídico
Art. 26. Compete ao Diretor Jurídico:
I – prestar assessoramento jurídico à Diretoria Executiva e aos associados no desempenho de suas funções;
II – zelar pela guarda deste Estatuto e dos seus regulamentos;
III – exercer todas as funções delegadas pelo Presidente da Entidade;
IV – representar a AFIMTE em juízo ou fora dele, através de mandato procuratório outorgado pelo Presidente da Entidade;
V – zelar pelo patrimônio da AFIMTE;
VI – manter intercâmbio com as entidades congêneres, na área de sua atuação;
VII – constituir comissão de apoio à Diretoria Jurídica, mediante aprovação da Diretoria Executiva; e
VIII – integrar o Conselho Editorial. (Incluído pela Resolução nº 002, de 2007).
Art. 27. ao Vice-Diretor Jurídico:
I – substituir o Diretor Jurídico nas suas faltas e/ou impedimentos;
II – assumir, definitivamente, o cargo de Diretor Jurídico, em caso de vacância; e
III – exercer as demais atribuições inerentes ao cargo.
DO DIRETOR SÓCIO–CULTURAL
Art. 28. Compete ao Diretor Sócio–Cultural:
I – cumprir as normas do presente Estatuto e dos seus regulamentos;
II – promover reuniões e eventos sociais e culturais;
III – proporcionar formas de lazer e entretenimento proporcionando diversão e bem-estar social aos associados;
IV – buscar intermediar e coordenar a celebração de convênios entre a AFIMTE e outras instituições, públicas ou privadas, na forma da lei;
V – coordenar e administrar a biblioteca tributária;
VI – administrar o Clube do Fiscal;
VII – publicar, bimestralmente, o Informativo Fiscal da AFIMTE;
VIII – manter intercâmbio com as entidades congêneres na área de sua atuação;
IX – exercer todas as funções delegadas pelo Presidente da Entidade;
X – zelar pelo patrimônio da AFIMTE;
XI – constituir comissão de apoio à Diretoria Sócio-Cultural mediante aprovação da Diretoria Executiva; e
XII – integrar o Conselho Editorial. (Incluído pela Resolução nº 002, de 2007).
Art. 29. Compete ao Vice-Diretor Sócio-Cultural:
I – substituir o Diretor Sócio-Cultural nas suas faltas e/ou impedimentos;
II – assumir, definitivamente, o cargo de Diretor Sócio–cultural em caso de vacância; e
III – exercer as demais atribuições inerentes ao cargo.
DO DIRETOR DE ESPORTES
Art. 30. Compete ao Diretor de Esportes:
I – cumprir as normas do presente Estatuto e dos seus regulamentos;
II – zelar pelo patrimônio da AFIMTE;
III – promover, competições, jogos, torneios e outros eventos esportivos;
IV – realizar formas de lazer, entretenimento, proporcionando diversão e bem-estar social aos associados;
V – manter, na sede social, sob sua guarda todos os materiais e equipamentos esportivos da Entidade;
VI – autorizar o uso do campo de futebol, quadras esportivas e os equipamentos esportivos da Entidade;
VII – exercer todas as funções delegadas pelo Presidente da Entidade; e
VIII – manter intercâmbio com as entidades congêneres na área de sua atuação.
Art. 31. Compete ao vice- diretor de Esportes:
I – substituir o Diretor de Esportes nas suas faltas e/ou impedimentos;
II – assumir, definitivamente, o cargo de Diretor de Esportes, em caso de vacância; e
III – exercer as demais atribuições inerentes ao cargo.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 32. O conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros e respectivos suplentes, será eleito concomitantemente com a Diretoria Executiva, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única reeleição no período seguinte;
Parágrafo único. Perderá o mandato o conselheiro que for omisso no desempenho de suas funções, ou que infringir as normas do presente Estatuto e de seus regulamentos, nos termos do parágrafo único do art. 33, deste Estatuto.
Art. 33. O Conselheiro que, sem justificativa, deixar de atender as convocações do Conselho Fiscal, previstas no art. 35, deste Estatuto ficará sujeito às seguintes penalidades:
I – advertência, no caso do não atendimento a 02 (duas) convocações consecutivas; e
II – perda do mandato, no caso do não atendimento a 03 (três) convocações consecutivas.
Parágrafo Único. A Advertência será feita por escrito, ao Conselheiro faltoso, pelo Presidente do Conselho Fiscal e a perda do mandato será decretada pela maioria absoluta dos membros do citado Conselho, em votação secreta, assegurado recurso à Assembléia Geral.
Art. 34. Compete ao Conselho Fiscal:
I – emitir, no primeiro mês de cada ano, parecer prévio sobre as contas que a Diretoria Executiva deve anualmente prestar à Assembléia Geral;
II – examinar, a qualquer tempo, a contabilidade da Entidade sugerindo normas de aperfeiçoamento e correção à Diretoria Executiva;
III – convocar Assembléia Geral Extraordinária, na forma deste Estatuto;
IV – eleger, dentro de 15 (quinze) dias a contar de sua posse, seu Presidente, Vice-Presidente e secretário, comunicando o fato à Diretoria Executiva da AFIMTE; e
V – denunciar, por descumprimento do presente Estatuto e de seus regulamentos, os membros da Diretoria Executiva, à Assembléia Geral.
Art. 35. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma (01) vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente ou da maioria absoluta dos seus membros efetivos, com antecedência nunca inferior a 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único. O Conselho Fiscal cujas deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes, reunir-se-á com a maioria absoluta dos seus membros.
Art. 36. Cabe ao Presidente do Conselho Fiscal a convocação do suplente, nas faltas ou impedimento do titular e no caso de vacância.
DAS PUBLICAÇÕES
Art. 36-A. O Conselho Editorial de que trata o inciso X, do caput, será composto: (Incluído pela Resolução nº 002, de 2007).
I – pelo Presidente da AFIMTE; (Incluído pela Resolução nº 002, de 2007).
II – pelo Diretor Sócio-Cultural; e (Incluído pela Resolução nº 002, de 2007).
III – pelo Diretor Jurídico. (Incluído pela Resolução nº 002, de 2007).
Art. 36-B. Compete ao Conselho Editorial: (Incluído pela Resolução nº 002, de 2007).
I – receber, analisar e selecionar as obras a serem publicadas pela AFIMTE, que tratem de assuntos de interesse dos seus associados; (Incluído pela Resolução nº 002, de 2007).
II – formalizar o contrato com o autor da obra a ser publicada; (Incluído pela Resolução nº 002, de 2007).
III – editar os livros e periódicos selecionados para publicação; e (Incluído pela Resolução nº 002, de 2007).
IV – desempenhar as demais atividades inerentes à atividade de edição e publicação de livros e periódicos. (Incluído pela Resolução nº 002, de 2007).
Art. 36-C. O contrato a ser formalizado com o autor deverá observar: (Incluído pela Resolução nº 002, de 2007).
I – a definição do preço de venda, estabelecido mediante acordo entre a AFIMTE e o autor; (Incluído pela Resolução nº 002, de 2007).
II – a quantidade de exemplares a serem publicados, a ser definida pelo Conselho Editorial; e (Incluído pela Resolução nº 002, de 2007).
III – a remuneração do autor, na forma dos parágrafos deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 002, de 2007).
§ 1º A remuneração do autor associado será feita, mediante acordo, com a entrega de exemplares editados, o pagamento em dinheiro, ou por meio de ambas as formas, deduzidos: (Incluído pela Resolução nº 002, de 2007).
I – os custos com a publicação; (Incluído pela Resolução nº 002, de 2007).
II – os custos com a comercialização da obra, se realizada pela AFIMTE; e (Incluído pela Resolução nº 002, de 2007).
III – 10% (dez por cento) do valor arrecadado com a comercialização da obra. (Incluído pela Resolução nº 002, de 2007).
§ 2º A remuneração do autor não associado será feita mediante: (Incluído pela Resolução nº 002, de 2007).
I – a entrega de 10 (dez por cento) dos exemplares editados; e (Incluído pela Resolução nº 002, de 2007).
II – o pagamento em dinheiro de até 60% (sessenta por cento) do valor arrecadado com a comercialização da obra, se realizada pela AFIMTE. (Incluído pela Resolução nº 002, de 2007).
DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO
Art. 37 – Constitui receita e patrimônio da AFIMTE:
I – a contribuição mensal e obrigatória dos associados;
I – as contribuições mensais e obrigatórias dos associados, estabelecidas nos incisos do caput do art. 5º; (Redação dada pela Resolução nº 002, de 2007).
II – as doações, subvenções e legados;
III – os imóveis, móveis, ações, cotas e títulos de créditos, pertencentes à AFIMTE; e
IV – quaisquer outros bens da Entidade suscetíveis de avaliação econômica.
§ 1º Os bens da AFIMTE só poderão ser alienados ou gravados de ônus real, parcial ou totalmente, por proposta da Diretoria Executiva mediante parecer do Conselho Fiscal e autorização da Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, observando o voto concorde de 2/3 (dois terço) dos presentes.
§ 2º A AFIMTE, através de sua Diretoria Executiva, poderá contrair empréstimos, unicamente, para fins de investimentos na sua Sede Social, após aprovação da maioria absoluta dos seus membros e autorização da Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, nos termos e na forma estatutária.
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 38. A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal serão eleitos pelos associados, em pleno gozo de seus direitos, reunidos em Assembléia Geral Ordinária, no mês de dezembro dos anos ímpares.
§ 1º Trinta (30) dias antes do pleito eleitoral será publicada através de Resolução, proposta pela Diretoria Executiva, as normas regulamentadoras para a realização das eleições.
§ 2º A Resolução de que trata o § anterior será aprovada pela Assembléia Geral, convocada na forma do art. 11, § 1º, deste Estatuto.
Art. 39. A eleição para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal será individualizada, considerando-se eleito o candidato que obtiver o maior número de votos válidos, independentemente da chapa a que pertença.
Parágrafo único. No caso de empate considerar-se-á eleito o candidato mais idoso.
Art. 40. Proclamados os resultados, os eleitos tomarão posse entre os dias 1º ao 10º do mês de janeiro do ano seguinte ao da eleição e exercerão o mandato até a posse dos novos membros eleitos na forma prevista neste Estatuto.
Art. 41. Do resultado das eleições caberá recurso com efeito suspensivo, interposto no prazo de 02 (dois) dias, à Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único. Recebido o recurso a comissão eleitoral, imediatamente, comunicará o fato ao Presidente da Entidade que, no prazo máximo de 12 (doze) horas, convocará Assembléia Geral Extraordinária para julgamento do recurso interposto, sob pena de responsabilidade.
Art. 42. Todo processo eleitoral dentro dos órgãos sociais, far-se-á por voto direto e secreto, vedada a representação por procuração.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. A AFIMTE poderá filiar-se ou manter-se filiada a entidades regionais e nacionais da mesma natureza, respeitado o presente Estatuto.
Art. 44. A AFIMTE não se manifestará sobre assunto político-partidário ou religioso.
Art. 45. O exercício financeiro da AFIMTE abrangerá o período de janeiro a dezembro, coincidindo com o ano civil.
Art. 46. Os associados não respondem direta ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela AFIMTE.
Art. 47. Fica instituído um pecúlio, que será pago pela Associação à família do associado que vier a falecer, no valor de 03% (três por cento) da Gratificação de Produtividade Fiscal de cada associado, descontado em folha de pagamento no mês subseqüente à ocorrência do óbito.
Parágrafo Único. O pecúlio de que trata este artigo, será pago, no mês subseqüente ao falecimento, ao cônjuge ou companheiro(a) ou ao dependente legalmente reconhecido ou, ainda, ao procurador constituído, mediante recibo.
Art. 47-A. Fica instituído o “Mérito Fiscal”, a ser concedido: (Incluído pela Resolução nº 002, de 2007).
I – a Agentes Fiscais de Tributos Municipais, pelo reconhecimento da boa conduta no cargo; ou (Incluído pela Resolução nº 002, de 2007).
II – a Agentes Fiscais de Tributos Municipais e autoridades, pelas ações desenvolvidas em prol do engrandecimento da carreira de Agente Fiscal de Tributos Municipais. (Incluído pela Resolução nº 002, de 2007).
§ 1º O Mérito Fiscal será concedido anualmente, na forma de certificado. (Incluído pela Resolução nº 002, de 2007).
§ 2º O certificado do Mérito Fiscal será entregue ao agraciado no dia 02 de fevereiro do respectivo ano, em razão da comemoração do dia do Agente Fiscal, em solenidade especialmente organizada para este fim. (Incluído pela Resolução nº 002, de 2007).
Art. 48. Os mandatos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal relativos ao biênio 2002/2003 encerrar-se-ão no dia 31 de dezembro de 2003.
Art. 49. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva “ad referendum” da Assembléia Geral.
Art. 50. Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Teresina, 21 de maio de 2003
José de Arimatéa P. da Silva – Presidente
José de Ribamar Martins Leite – Vice–Presidente
Maria do Rosário Leal – 1º Secretária
Francisco José Alves da Silva – 2º Secretário
Raimundo Nonato V. Albuquerque – 1º Tesoureiro
Francisco das Chagas da Silva – 2º Tesoureiro
Josenilda Floriano M. da Costa – Diretora Jurídica
Ruth Maria Sobral Matos – Diretora Sócio-Cultural